Conceito:
Em 23 de novembro de 2018, por meio na RN435, a ANS separa as contas contábeis de obrigação a pagar dos prestadores de serviços assistenciais, onde, conforme a nova normativa, as contas contábeis deverão ser segregadas conforme a modalidade de pagamento do plano do beneficiário que recebeu o atendimento.
As modalidades podem ser em pré-pagamento ou demais modalidades, quando o prestador atende beneficiários da própria operadora e, eventual ou habitual, quando se trata de intercâmbio, ou seja, a operadora atende beneficiários de outras operadoras.
O primeiro passo para correta contabilização dos valores está na configuração das contas contábeis de obrigação a pagar dos prestadores, onde indicaremos a conta para cada uma das segmentações possíveis, no módulo Contábil > Parâmetros > Conta contábil por > Prestador.
Conforme a definição da RN435, em pré-pagamento deveremos utilizar uma conta contábil analítica do grupo “211111 - COBERTURA ASSISTENCIAL COM PREÇO PRÉ ESTABELECIDO”. Já em demais modalidades, devemos utilizar uma conta contábil analítica do grupo “211112 - COBERTURA ASSISTENCIAL COM PREÇO PÓS ESTABELECIDO”.
Ainda conforme a definição da RN435, para valores de intercâmbio eventual, devemos utilizar uma conta contábil analítica do grupo “214119011 - INTERCÂMBIO EVENTUAL A PAGAR”. já para valores de intercâmbio habitual, não existe nenhuma separação no plano de contas, sendo esses valores, conforme a maioria das definições, também considerados valores oriundos de demais modalidades, e contabilizados nas mesmas contas contábeis daquele grupo.
Nesse ponto, exceção aberta ao intercâmbio habitual cedido, ou seja, quando outra operadora atende aos beneficiários da operadora em questão e esse beneficiário possui o registro habitual na operadora destino, a provisão deverá ocorrer em conta contábil analítica do grupo “213512 - INTERCÂMBIO A PAGAR DE CORRESPONSABILIDADES CEDIDAS - PREÇO PÓS ESTABELECIDO”.